Combustíveis
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Averbamento
- Averbamento por mudança de produto:
O titular da licença de exploração de instalações de armazenamento de produtos do petróleo, de postos de abastecimento de combustíveis ou de redes de distribuição de gases de petróleo liquefeito (GPL) deve comunicar a mudança de produto afeto aos equipamentos à câmara municipal, sempre que esta seja a entidade competente pelo respetivo licenciamento ou registo.
Esta comunicação origina um averbamento no processo correspondente às instalações.
- Averbamento por suspensão de atividade:
O titular da licença de exploração de instalações de armazenamento de produtos do petróleo, de postos de abastecimento de combustíveis ou de redes de distribuição de gases de petróleo liquefeito (GPL) deve comunicar a suspensão de atividade, desde que a mesma ocorra por período superior a um ano.
Esta comunicação deve ser efetuada à câmara municipal, sempre que esta seja a entidade competente pelo respetivo licenciamento ou registo e origina um averbamento no processo correspondente às instalações.
- Averbamento por transmissão da propriedade:
O titular da licença de exploração de instalações de armazenamento de produtos do petróleo, de postos de abastecimento de combustíveis ou de redes de distribuição de gases de petróleo liquefeito (GPL) deve comunicar a transmissão da propriedade à câmara municipal, sempre que esta seja a entidade competente pelo respetivo licenciamento ou registo.
Esta comunicação origina um averbamento no processo existente e deve ser efetuada pelo novo titular da exploração
Formulário:
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Cessação de atividade
O titular da licença de exploração de instalações de armazenamento de produtos do petróleo, de postos de abastecimento de combustíveis ou de redes de distribuição de gases de petróleo liquefeito (GPL) deve comunicar à câmara municipal – sempre que esta seja a entidade competente pelo respetivo licenciamento ou registo – a cessação de atividade.
Na cessação da atividade os locais deverão ser repostos em condições que garantam a segurança dos cidadãos e do ambiente, podendo ser necessário retirar os equipamentos. A adoção destas medidas será da responsabilidade do titular da exploração, que suportará os correspondentes encargos.
Quando a cessação de atividade exigir o desmantelamento de instalação localizada no domínio público, deve ser requerido o licenciamento ou comunicação prévia da respetiva obra, ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Formulário:
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Comunicação de acidente
Os acidentes ocorridos em instalações de armazenamento de produtos do petróleo, postos de abastecimento de combustíveis ou redes de distribuição de gases de petróleo liquefeito (GPL) devem ser obrigatoriamente comunicados pelo titular da exploração, no prazo de 24 horas, à câmara municipal – sempre que esta seja a entidade competente pelo respetivo licenciamento ou registo.
Formulário: -
Licenciamento
A construção, exploração, alteração de capacidade, renovação de licença ou outras alterações que afetem as condições de segurança de instalações de armazenamento de produtos do petróleo, de postos de abastecimento de combustíveis e de redes de distribuição de gases de petróleo liquefeito (GPL) estão sujeitas a licenciamento.
A instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração das instalações de armazenamento de produtos de petróleo, de postos de abastecimento de combustíveis e de redes de distribuição de GPL podem implicar a realização de obras sujeitas a controlo prévio, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação
O alvará de autorização de utilização constitui título bastante de exploração das instalações cujo controlo prévio é da competência das câmaras municipais, podendo ser emitido na sequência de autorização de utilização após obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia.
Para além das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis sujeitas a licenciamento (nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 217/2012), existem outras que, em virtude da respetiva complexidade e perigosidade, podem ser:
- Sujeitas a licenciamento simplificado
- Não sujeitas a licenciamento
Formulário:
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Licenciamento simplificado
As instalações de armazenamento de produtos de petróleo e os postos de abastecimento de combustíveis que não efetuam o enchimento de taras ou de veículos-cisterna e que, em virtude da respetiva complexidade e perigosidade, se enquadram na classe A estão sujeitas a licenciamento simplificado.
O que são Instalações de classe A:
Classe A1:
- Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C, com capacidade igual ou superior a 4,5 m3 e inferior a 22,2 m3;
- Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3;
- Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3;
- Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo com capacidade igual ou superior a 10 m3.
Classe A2:
- Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C com capacidade igual ou superior a 22,2 m3 e inferior a 50 m3;
- Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 200 m3;
- Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 200 m3.
Classe A3:
- Parques e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade igual ou superior a 0,52 m3.
As instalações de classe A ficam apenas sujeitas a vistoria final realizada pela entidade licenciadora, que emite a respetiva licença de exploração, sendo a mesma suficiente para o exercício da atividade.
A instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis podem implicar a realização de obras sujeitas a controlo prévio, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Nestes casos, o alvará de autorização de utilização, emitido na sequência da entrega do pedido de autorização de utilização após obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, constitui título bastante de exploração das instalações cujo controlo prévio é da competência das câmaras municipais.
Para além das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis sujeitas a licenciamento simplificado (nos termos do E Decreto-Lei n.º 267/2002, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 217/2012), existem outras que, em virtude da respetiva complexidade e perigosidade, podem ser, ou não, sujeitas a licenciamento
Formulário:
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Reclamação
Qualquer interessado pode apresentar reclamação fundamentada sobre o funcionamento de instalações de armazenamento ou de postos de abastecimento.
A reclamação pode ser entregue na câmara municipal apenas quando esta é a entidade competente pelo respetivo licenciamento ou registo.
Formulário
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Registo
As instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis que, em virtude da respetiva complexidade e perigosidade, se enquadram na classe B não estão sujeitas a licenciamento.
As instalações de classe B subdividem-se em B1 e B2, devendo ambas cumprir os regulamentos de segurança em vigor.
Os proprietários das instalações de classe B2 devem proceder à entrega de um processo na câmara municipal antes do início da exploração, mediante o preenchimento de formulário próprio e a entrega dos documentos necessários.
O que são Instalações de classe B:
Classe B1:
- Parques de garrafas e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade inferior a 0,52 m3;
- Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C, com capacidade inferior a 1,5 m3;
- Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo com capacidade inferior a 5 m3, com exceção da gasolina e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C.
Classe B2:
- Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C, com capacidade igual ou superior a 1,5 m3 e inferior a 4,5 m3;
- Instalações de armazenamento de outros combustíveis líquidos com capacidade global igual ou superior a 5 m3 e inferior a 50 m3;
- Instalações de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 5 m3 e inferior a 50 m3;
- Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo com capacidade inferior a 10 m3.
A instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis podem implicar a realização de obras sujeitas a controlo prévio, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação
Nestes casos, o alvará de autorização de utilização, emitido na sequência da entrega do pedido de autorização de utilização após obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, constitui título bastante de exploração das instalações cujo controlo prévio é da competência das câmaras municipais.
Formulário:
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Vistoria final
As instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis sujeitas a licenciamento simplificado devem apresentar o pedido de vistoria final com vista à obtenção da licença de exploração, nas seguintes situações:
- Quando não implicam a realização de obras;
- Após conclusão de obras de edificação que não obriguem à apresentação do pedido de autorização de utilização, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
A licença de exploração substitui, nestes casos, a autorização de utilização prevista no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
De acordo com o E Decreto-Lei n.º 267/2002, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 217/2012 (n.º 12 do artigo 12.º, por remissão do n.º 2 do artigo 18.º da Portaria n.º 1188/2003, na redação dada pela Portaria n.º 1515/2007 e subsequentemente remissão do artigo 14.º da Portaria n.º 1188/2003):
- O requerente dispõe de 10 dias úteis para efetuar o pagamento das taxas aplicáveis;
- A câmara municipal dispõe de 20 dias úteis, após pagamento das mencionadas taxas, para efetuar a marcação de vistoria.
Formulário: