Participar na RUA
A regeneração urbana do núcleo antigo de Alcochete depende da recuperação do parque edificado e da diversidade de usos, da revitalização do comércio tradicional e da captação de novas atividades económicas, da instalação de equipamentos sociais e culturais e da melhoria das acessibilidades.
Até ao próximo dia 4 de setembro a Câmara Municipal vai apresentar uma candidatura ao programa Portugal 2020 e neste sentido está a elaborar um Plano Estratégico de Desenvolvimento Urbano (PEDU), que integra um Plano de Ação de Regeneração Urbana e um Plano Integrado para as Comunidades Desfavorecidas, onde está referenciado a ARU do núcleo antigo de Alcochete.
Se pretende recuperar o seu imóvel e beneficiar de medidas de incentivo à reabilitação do seu prédio urbano, participe numa proposta integrada com a Autarquia na elaboração do PEDU de Alcochete, referindo a sua disponibilidade para investir na reabilitação do seu imóvel.
Participe neste processo de valorização da Vila, porque a RUA também é SUA!
Contactos:
Divisão de Administração do Território Atividades Económicas e Comunicação
Largo de São João
2894 -001 Alcochete
Tel.: 212 348 625
E.e.: dotu@cm-alcochete.pt / dotu.srunh@cm-alcochete.pt
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Quais os objetivos da regeneração urbana?
1. Melhorar a qualidade urbana do centro da vila de Alcochete através da reabilitação e ocupação do parque edificado;
2. Preservar os elementos arquitetónicos e patrimoniais dos edifícios classificados e sua envolvente, bem como dos edifícios notáveis integrados na ARU;
3. Requalificar os espaços públicos de lazer e de utilização coletiva;
4. Reconverter e dinamizar edifícios obsoletos ou devolutos, apostando na fixação de perfis de atividades económicas diferenciadoras;
5. Dissipar de forma progressiva o problema dos imóveis devolutos e dos vazios urbanos
6. Promover a melhoria das condições de mobilidade e acessibilidade para todos dentro da ARU e entre esta área e a sua envolvente imediata. -
Quais os benefícios para quem reabilita?
O regime extraordinário de apoio à reabilitação urbana prevista no Estatuto dos Benefícios Fiscais no artigo 71.º estabelece um conjunto de incentivos específicos em matéria de reabilitação urbana, para prédios urbanos objeto de ações de reabilitação localizados em ARU, e cujas obras sejam concluídas até dezembro de 2020.
De acordo com o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU) a Câmara Municipal, enquanto entidade gestora de uma Operação de Reabilitação Urbana, define o conjunto de benefícios fiscais e demais incentivos à reabilitação urbana, que estejam associados à constituição legal da ARU do núcleo antigo de Alcochete, assim como os mecanismos e procedimentos administrativos necessários, para que os proprietários interessados possam aceder aos incentivos e benefícios.
Com a aprovação de uma ARU, os proprietários cujos prédios urbanos estejam integrados nesta delimitação e cujas obras de reabilitação se realizem no intervalo temporal anteriormente referido, e de que resulte um estado de conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção, conforme a alínea a) n.º 22 art. 71.º do EBF, passam a usufruir dos seguintes benefícios fiscais:
IMI – os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação são passíveis de isenção por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação, podendo ser renovada por um período adicional de cinco anos (n.º 7 do artigo 71.º do EBF);
IMT – são passíveis de isenção na aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado (n.º 8 do artigo 71.º do EBF);
IRS – dedução à coleta de 30% dos encargos suportados pelo proprietário relacionados com a reabilitação, até ao limite €500 (n.º 4 do artigo 71.º do EBF);
Mais-valias – tributação à taxa reduzida de 5%, quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis reabilitados e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação de urbana (n.º 5 do artigo 71.º do EBF);
Rendimentos Prediais – tributação à taxa reduzida de 5%, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação de urbana (n.º 6 do artigo 71º do EBF).
Isenção de IRC, desde que pelo menos 75% dos seus ativos sejam imóveis sujeitos a ações de reabilitação, nos termos previstos no número 1 do artigo 71º do EBF.;
Tributação das unidades de participação à taxa especial de 10%, em sede de IRS e IRC nos termos previstos nos números 2 e 3 do artigo 71º do EBF.
IVA –taxa reduzida de 6% em empreitadas de reabilitação urbana.
Ainda como incentivo à reabilitação o Município de Alcochete indica no n.º 3 do artigo 10º do seu Regulamento de Taxas, a isenção do pagamento de taxas urbanísticas, mediante as indicações dos serviços competentes da Câmara Municipal.
Este regime excecional aplicado às Áreas de Reabilitação Urbana, e no caso específico dos benefícios associados ao IMI e IMT, está dependente de deliberação da Assembleia Municipal (nos termos do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais).
Em 2013 o Município de Alcochete iniciou a política de incentivo à reabilitação urbana, não só premiando os proprietários que façam obras de reabilitação do seu património (discriminação positiva), mas também penalizando os proprietários que descurem a manutenção do seu património edificado (discriminação negativa).
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Quais as condições de acesso aos benefícios fiscais?
O Estatuto de Benefícios Fiscais (EBF) determina que o acesso a benefícios fiscais decorrentes da execução de obras de reabilitação urbana depende necessariamente de uma avaliação, com vista apreciar o cumprimento de critérios de elegibilidade.
Ainda de acordo com o EBF, a comprovação do início e da conclusão das ações de reabilitação é da competência da Câmara Municipal ou de outra entidade legalmente habilitada para gerir um programa de reabilitação urbana para a área da localização do imóvel, incumbindo-lhes certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras compreendidas na ação de reabilitação (através de vistorias).
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Quais as operações urbanísticas elegíveis ao incentivo municipal?
(previsto no art. 10º nº 3 do Regulamento de Taxas Municipais de Alcochete e tendo por referência o RJUE – Regime Jurídico da Reabilitação Urbana)
1. Obras de conservação: destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza.
2. Obras de alteração: das quais resultem a modificação das características físicas de uma edificação existente, designadamente a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, bem como a variação do número de fogos ou a modificação dos vãos exteriores numa edificação, mas apenas quando o resultado dessas intervenções beneficie significativamente as condições de habitabilidade e salubridade do edifício, com base nas disposições do RGEU.
3. Obras de reconstrução: subsequentes à demolição parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, entendendo-se como “reconstituição da estrutura das fachadas” a manutenção da geometria (proporções, dimensionamento de vãos), dos alinhamentos, das características arquitetónicas relevantes e caracterizadoras da época de construção, ainda que possam ser associadas a obras de ampliação.
4. Obras de ampliação: das quais resultem o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente, desde que o resultado dessa intervenção beneficie significativamente as condições de habitabilidade e salubridade do edifício, com base nas disposições do RGEU.
5. Obras de construção: de criação de novas edificações, quando localizadas em vazios urbanos, ou ainda quando substituam edificações em ruína cujas caraterísticas arquitetónicas não seja considerado relevante preservar.
6. Alterações de utilização: a mudança do uso de um espaço, mas apenas quando o mesmo se encontre devoluto antes da intervenção.
Nota: A análise do Estado de Conservação tem como base o Método de Avaliação do Estado de Conservação dos edifícios (MAEC)
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Quero participar na RUA!
O proprietário deve comunicar à entidade gestora, que é a Câmara Municipal, as obras que pretende efetuar, iniciando para o efeito um processo para a reabilitação de prédios urbanos ou frações de prédios urbanos.
Pretende-se que os processos sejam simples, prioritários e céleres, devendo os projetos cumprir o mínimo de requisitos previstos na lei, nomeadamente: preservação das fachadas e manutenção de elementos arquitetónicos e estruturais de valor patrimonial.1.º Passo – Instruir processo camarário: o requerente deverá instruir um processo de acordo com a intervenção desejada, solicitando vistoria nos termos do D.L. n.º 266-B/2012, para efeitos de reabilitação urbana;
2.º Passo – Análise do processo: a entidade gestora da ORU analisa o processo com a prévia deslocação ao local para tomada de conhecimento do estado de conservação do prédio antes das obras;
3.º Passo – Execução da obra: o requerente deverá informar a entidade gestora do início dos trabalhos até cinco dias antes da data prevista e executar a obra de acordo com o comunicado e dentro do prazo estipulado (se for o caso);
4.º Passo – Conclusão da obra: o requerente deverá comunicar à entidade gestora a conclusão da obra, formalizando um pedido de atribuição do estado de conservação. Este pedido pressupõe nova vistoria por parte da entidade gestora para atribuição do nível do estado de conservação após obra de reabilitação;
5.º Passo – Comunicação ao Serviço Local de Finanças: caso se verifique uma melhoria de um mínimo de 2 níveis no estado de conservação face à avaliação inicial, a entidade gestora comunica, num prazo de 30 dias após a conclusão da obra, diretamente ao Serviço Local de Finanças, que o imóvel foi objeto de uma ação de reabilitação e notifica, na mesma data, o requerente desse facto;
6.º Passo – Atribuição do benefício fiscal: do ponto de vista fiscal, o Serviço Local de Finanças promoverá a aplicação de taxas reduzidas ou isenção do imposto em questão, nas transações, intervenções ou atividades que ocorram dentro da estratégia de reabilitação urbana.
Documentação:
Ficha de Participação
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O que é uma ação de reabilitação urbana?
De acordo com o art. 71º, nº 22, alínea a), ações de reabilitação urbana dizem respeito a “intervenções destinadas a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou vários edifícios, ou às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às suas frações, ou a conceder-lhe novas aptidões funcionais, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, das quais resulte um estado de conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes da intervenção”.
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O que é a RUA?
Regeneração Urbana de Alcochete é a designação da intervenção integrada no território urbano assente num modelo de valorização da vila com impactos ao nível do ordenamento do território e com repercussões arquitetónicas, paisagísticas, ambientais, sociais e económicas.
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O que é a ARU?
É a designação para Área de Reabilitação Urbana.
A ARU do núcleo antigo de Alcochete surge da necessidade de impulsionar a reabilitação do conjunto edificado existente, cujo valor patrimonial urge preservar, na sequência da Intervenção no espaço público realizada pelo município entre 2010 e 2014.
A delimitação de ARU está prevista no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana que conjugado com o novo Regime de Arrendamento Urbano introduz medidas de incentivo à reabilitação, promovendo o investimento de particulares. -
O que é a ORU?
É a designação para Operação de Reabilitação Urbana que diz respeito às ações e intervenções de reabilitação urbana a desenvolver nas áreas delimitadas, ou seja nas ARU.