Turismo
Alojamento Local - Alteração de dados
A comunicação de alteração de dados é o procedimento obrigatório para atualização de todos os dados do estabelecimento de alojamento local e deve ser realizada no prazo máximo de dez dias após a ocorrência de qualquer modificação.
Os dados a alterar podem ser os seguintes:
- Titular da exploração
- Nome / Insígnia do estabelecimento
- Número do título de autorização de utilização do edifício ou fração onde se localiza o estabelecimento
- Morada do estabelecimento (a morada apenas pode ser alterada com a finalidade de retificação de dados de registo ou de alteração toponímica)
- Número matricial do prédio onde se localiza o estabelecimento
- Capacidade do estabelecimento (apenas poderá ser alterada a capacidade de acordo com a modalidade que está inscrita no registo inicial)
- Data de abertura ao público
- Nome, morada e contacto da pessoa a contactar em caso de emergência
- Documentos submetidos no momento do registo
Formulário:
Alojamento local – Cessação de Atividade:
É o procedimento obrigatório para informar a cessação da exploração do estabelecimento de alojamento local e deve ser realizada no prazo máximo de sessenta dias após a respetiva ocorrência.
Formulário:
Alojamento local – Registo de Atividade:
A mera comunicação prévia é o procedimento obrigatório de registo dos estabelecimentos de alojamento local e deve ser realizada antes da entrada em funcionamento dos mesmos.
A mera comunicação prévia é realizada exclusivamente através do Balcão do Empreendedor (BdE) e origina um número de registo do estabelecimento de alojamento local, que constitui o único título válido de abertura ao público.
São considerados estabelecimentos de alojamento local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que possuem autorização de utilização para habitação e prestam serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração.
Considera-se moradia o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é um edifício autónomo, de caráter unifamiliar.
Um apartamento é um estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente.
Considera-se estabelecimento de hospedagem o estabelecimento cujas unidades de alojamento são constituídas por quartos.
Os estabelecimentos de hospedagem podem usar a denominação de hostel quando a unidade de alojamento, única ou maioritária, é o dormitório. Cada dormitório deve possuir o mínimo de quatro camas, podendo este número ser inferior se as mesmas forem em beliche.
Os estabelecimentos que reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos (nos termos do Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos) não podem ser explorados como estabelecimentos de alojamento local.
A instalação e a modificação de estabelecimentos de alojamento local podem implicar a realização de obras sujeitas a controlo prévio, nos termos do E Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação
Capacidade dos estabelecimentos de alojamento local
A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local, com exceção dos qualificados como hostel, é de nove quartos e trinta utentes.
Um estabelecimento de alojamento local na modalidade de apartamento é constituído por um único apartamento.
Nesta modalidade, cada proprietário ou titular de exploração só pode possuir, por edifício, o máximo de nove estabelecimentos. Não podem existir no mesmo edifício estabelecimentos de alojamento local, na modalidade de apartamento, registados em nome do cônjuge, descendentes e ascendentes do proprietário ou titular.
Formulário:
Placa identificativa:
A afixação de placa identificativa é exclusivamente obrigatória nos estabelecimentos de hospedagem e deve ser colocada no exterior, junto à entrada principal.
A placa identificativa e respetiva afixação devem respeitar os seguintes critérios:
- Placa em material acrílico transparente, extrudido e polido, com 10 mm de espessura;
- Dimensão da placa: 200 mm x 200 mm;
- Tipo de letra da placa: Arial 200, de cor azul escura (pantone 280);
- Modelo da placa: consulte o anexo do Decreto-Lei nº 128/2014, de 29 de agosto (página nº 4577);
- Afixação: deve ser afixada a uma distância de 50 mm da parede, através de parafusos de aço inox, em cada canto, com 8 mm de diâmetro e 60 mm de comprimento
Formulário:
Requisitos dos estabelecimentos de alojamento local:
Os estabelecimentos de alojamento local devem:
- Apresentar adequadas condições de conservação e funcionamento das instalações e equipamentos;
- Estar ligados à rede pública de abastecimento de água ou dotados de um sistema privativo de abastecimento de água, com origem devidamente controlada;
- Estar ligados à rede pública de esgotos ou dotados de fossas sépticas dimensionadas para a capacidade máxima do estabelecimento;
- Estar dotados de água corrente quente e fria;
- Reunir sempre condições de higiene e limpeza.
- As unidades de alojamento dos estabelecimentos de alojamento local devem:
- Ter uma janela ou sacada com comunicação direta para o exterior, que assegure as adequadas condições de ventilação e arejamento;
- Estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;
- Dispor de um sistema que permita vedar a entrada de luz exterior;
- Dispor de portas equipadas com um sistema de segurança que assegure a privacidade dos utentes.
As instalações sanitárias dos estabelecimentos de alojamento local devem dispor de um sistema de segurança que garanta privacidade.
Os estabelecimentos de alojamento local, com capacidade igual ou superior a dez utentes, devem cumprir as regras de segurança contra riscos de incêndio, nos termos do disposto no E Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de novembro e do regulamento técnico constante da Portaria nº 1532/2008, de 29 de dezembro.
Os estabelecimentos de alojamento local, com capacidade inferior a dez utentes, devem cumprir os seguintes requisitos de segurança:
- Possuir extintor e manta de incêndio acessíveis aos utentes;
- Possuir equipamento de primeiros socorros acessível aos utentes;
- Afixar, em local visível aos utentes, o número nacional de emergência (112).
Os estabelecimentos devem identificar-se como estabelecimentos de alojamento local, não podendo utilizar a qualificação de empreendimento turístico, de qualquer tipologia de empreendimento turístico ou respetivos sistemas de classificação.
A publicidade, a documentação comercial e o merchandising dos estabelecimentos de alojamento local devem indicar obrigatoriamente o respetivo nome ou logótipo e o número de registo, atribuído pelo Balcão do Empreendedor (BdE).
A entidade fiscalizadora dos estabelecimentos de alojamento local é a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). A fiscalização do cumprimento das obrigações fiscais decorrentes da atividade exercida é competência da Autoridade Tributária e Aduaneira (Serviço de Finanças).