Indústria
Autorização para localização
A câmara municipal pode autorizar a instalação de estabelecimento industrial em edifício com alvará de utilização para habitação, comércio ou serviços, desde que não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental.
Esta autorização pode, em exclusivo, ser concedida nos seguintes casos, mediante apresentação de pedido:
- Estabelecimentos industriais passíveis de instalação em edifício com alvará de utilização para comércio ou serviços – referidos na parte E 2A e 2B do anexo I do Sistema de Indústria Responsável (Decreto-Lei n.º 169/2012);
- Estabelecimentos industriais passíveis de instalação em edifício com alvará de utilização para habitação – referidos na parte E 2A do anexo I do Sistema de Indústria Responsável (Decreto-Lei nº 169/2012).
Após deferimento deste pedido deverá comunicar a instalação ou alteração do estabelecimento industrial de tipo 3.
Formulário:
Instalação/alteração
Os estabelecimentos industriais classificam-se em três tipos, em função do grau de risco potencial inerente à sua exploração, para a pessoa humana e para o ambiente:
- Estabelecimentos industriais do tipo 1: São os estabelecimentos cujos projetos de instalações industriais se encontram abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos (que podem ser consultados no separador Legislação):
- Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA);
- Regime Jurídico relativo à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (RJPCIP);
- Regime de Prevenção de Acidentes Graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG);
- Estabelecimentos industriais do tipo 2.
- Estabelecimentos industriais do tipo 2: São os estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1, desde que abrangidos por pelo menos um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:
- Potência elétrica contratada igual ou superior a 99 kVA;
- Potência térmica superior a 12 × 106 kJ/h;
- Número de trabalhadores superior a 20;
- Necessidade de obtenção de Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa;
- Necessidade de obtenção de alvará ou parecer para operações de gestão de resíduos.
- Estabelecimentos industriais do tipo 3: São os estabelecimentos industriais não abrangidos pelos tipos 1 e 2.
Sempre que num estabelecimento industrial se verifiquem circunstâncias a que correspondam tipos diferentes, o mesmo é incluído no tipo mais exigente.
O industrial deve ter como única interlocutora a entidade coordenadora, com a qual deverá estabelecer todos os contactos necessários à correta instrução e apreciação dos procedimentos. A câmara municipal é a entidade coordenadora dos estabelecimentos industriais de tipo 3, que se encontram sujeitos ao regime de mera comunicação prévia.
A entidade coordenadora difere em função do tipo de estabelecimento industrial e do código de classificação da atividade económica (CAE). A indicação das entidades coordenadoras está disponível no E anexo III do Sistema de Indústria Responsável (Decreto-Lei nº 169/2012, de 1 de agosto).
Pode obter mais informações sobre os estabelecimentos industriais e respetiva classificação no Portal da Empresa.
No âmbito da iniciativa Licenciamento Zero, a secções acessórias de alguns estabelecimentos anteriormente enquadrados nos tipos 2 e 3 estão agora exclusivamente sujeitos ao regime de mera comunicação prévia.
Sempre que a instalação, ampliação ou alteração de um estabelecimento industrial do tipo 3 implicar a realização de obras sujeitas a controlo prévio, o procedimento com a entidade coordenadora só pode iniciar-se após emissão pela câmara municipal da autorização de utilização ou verificado o respetivo deferimento tácito.
Formulário: