Operações de Loteamento e obras de urbanização
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Alvará de licença de operação de loteamento.
O que é ?
O alvará de licença de operação de loteamento, obras de urbanização ou trabalhos de remodelação de terrenos é o documento que permite a constituição de lotes e/ou a execução das obras.
Quando a operação de loteamento exigir a realização de obras de urbanização é emitido um único alvará, que deve ser requerido no prazo de um ano a contar da data de admissão da comunicação prévia das obras de urbanização.
Nos restantes casos, após comunicação formal do deferimento do licenciamento por parte da câmara municipal, deve, no prazo de um ano, requerer a emissão do respetivo alvará.O prazo para solicitar a emissão do alvará de licença de operações urbanísticas pode ser prorrogado uma única vez pelo período máximo de um ano, devendo o respetivo pedido ser apresentado antes do termo do prazo inicial.
Uma vez levantado o alvará, a obra pode ser iniciada (após comunicação à câmara) e deve estar concluída até ao termo do prazo previsto no mesmo (passível das prorrogações previstas no artigo 53.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Formulário
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Alvará de licença de operação de loteamento – prorrogação de prazo para emissão
O que é?
A prorrogação do prazo para emissão do alvará de licença de operação de loteamento, de obras de urbanização ou de trabalhos de remodelação de terrenos corresponde à apresentação de um pedido de prolongamento do prazo de um ano, inicialmente concedido para requerer o mencionado alvará.
Pode solicitar esta prorrogação uma única vez, pelo período máximo de um ano, devendo o respetivo pedido, devidamente fundamentado, ser apresentado antes do termo do prazo inicial.
Formulário:
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Averbamento
O que é ?
Consiste na comunicação formal à câmara municipal da mudança dos intervenientes num processo, devendo ser efetuada sempre que se verifique a alteração de:
Requerente, comunicante ou titular de alvará de licença (adiante designado por requerente)
- Técnico autor de projeto
- Coordenador de projeto
- Diretor técnico de obra
- Diretor de fiscalização
Titular de alvará de construção ou título de registo emitido pelo Instituto da Construção e Imobiliário, I.P. (INCI, IP)
A substituição tem obrigatoriamente que ser comunicada à câmara municipal, de modo a que o correspondente averbamento de alteração seja efetuado no prazo de quinze dias a contar da data da mudança.
A ausência de requerimento a solicitar à câmara municipal o averbamento de substituição é punível como contraordenação.Formulário:
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Comunicação prévia / licenciamento – renovação:
O que é?
O titular de licenciamento ou comunicação prévia que estejam caducados, sem que a respetiva obra se encontre concluída, pode, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, requerer nova licença ou apresentar nova comunicação prévia.
Com exceção dos termos de responsabilidade, que devem ser sempre entregues, na formalização deste pedido poderá fazer uso da documentação anteriormente apresentada (desde que esta se encontre válida), nas seguintes situações:
- Desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de dezoito meses a contar da data da caducidade;
- Quando, após decorridos dezoito meses da data da caducidade, não existam alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação.
Formulário:
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Execução de obras de urbanização/trabalhos de remodelação de terrenos – prorrogação de prazo
O que é?
A prorrogação de prazo é aplicável à execução de obras de urbanização ou de trabalhos de remodelação de terrenos e corresponde à apresentação de um pedido de prolongamento do prazo inicialmente concedido para realização da obra (mencionado no respetivo título), devendo ser entregue quando se verifique a impossibilidade de concluir a mesma no prazo previsto.
O pedido de prorrogação, devidamente fundamentado, deve ser apresentado antes do termo do prazo constante no título em vigor.
A prorrogação da licença ou da comunicação prévia de operação de loteamento, de obras de urbanização ou de trabalhos de remodelação de terrenos é possível por uma única vez, por período não superior a metade do prazo inicial, salvo nas seguintes situações:
- Quando a obra se encontra em fase de acabamentos;
- Quando é entregue pedido de alteração durante a execução da obra (alteração da licença ou dos projetos apresentados com a comunicação prévia) e desde que o título de construção (ou correspondentes prorrogações) permaneçam válidos.
Formulário:
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Execução de obras de urbanização/trabalhos de remodelação de terrenos - regime excecional de extensão dos prazos
O que é?
O regime excecional de extensão dos prazos consiste na duplicação do prazo inicialmente concedido para execução das obras, caducidade da licença ou do título de admissão de comunicação prévia e para apresentação de requerimento do respetivo alvará de licenciamento.
O regime excecional de extensão dos prazos aplica-se aos prazos em curso no dia 22 de agosto de 2013 (data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 120/2013, de 21 de agosto, que estabelece o mencionado regime).
Na sequência da aplicação do regime excecional de extensão dos prazos não é emitido novo título de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia.
Este regime não carece de requerimento do interessado nos seguintes casos:
- Prazo concedido para o início das obras após emissão de alvará de licença ou após pagamento das taxas referentes à comunicação prévia (cujo prazo inicial é de 9 meses);
- Quando as obras se encontrem suspensas por um período superior a 6 meses, salvo se esta suspensão decorrer de facto não imputável ao titular da licença ou da admissão da comunicação prévia;
- Quando as obras se encontrem abandonadas por um período superior a 6 meses;
- Prazo concedido para requerer a emissão do alvará de licença (cujo prazo inicial é de um ano).
Este regime carece de requerimento do interessado nos seguintes casos:
- Prazo do alvará de licença ou correspondentes prorrogações (excetuando o prazo da licença de ocupação de via pública);
- Prazo do título de admissão da comunicação prévia ou correspondentes prorrogações.
- Nestes casos, para beneficiar do regime excecional de extensão dos prazos deve entregar o correspondente pedido, em momento prévio ao do respetivo termo de validade.
Terminado o prazo decorrente do regime de extensão excecional dos prazos, pode ainda recorrer às prorrogações definidas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Formulário:
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Informação prévia
O que é ?
A informação prévia é um procedimento autónomo e facultativo, que pode anteceder um licenciamento ou comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição de imóveis.
Permite a obtenção de informação sobre:- Viabilidade de realização de determinada operação urbanística;
- Respetivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infraestruturas, servidões administrativas, restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas (altura das fachadas), afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à realização da obra.
A informação prévia pode contemplar especificamente os seguintes aspetos, em função do pretendido e dos elementos apresentados:
- Volumetria, alinhamento, cércea (altura da fachada) e implantação da edificação e dos muros de vedação;
- Projeto de arquitetura e memória descritiva;
- Programa de utilização das edificações, incluindo a área total de construção a afetar aos diversos usos e o número de fogos e outras unidades de utilização, com identificação das unidades acessórias, técnicas e de serviço;
- Infraestruturas locais e ligação às infraestruturas gerais;
- Estimativa de encargos urbanísticos devidos;
- Áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias.
Quando o despacho da informação prévia é favorável, a câmara municipal indica no mesmo o procedimento a que se encontra sujeita a realização da operação urbanística projetada (licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação e demolição).
O despacho favorável da informação prévia tem os seguintes efeitos:
- Vincula as entidades competentes na decisão sobre o pedido de licenciamento e no controlo sucessivo de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, desde estes sejam apresentados no prazo de um ano a contar da data de envio da notificação de despacho. Decorrido o prazo de um ano, poderá requerer declaração de que se mantêm os pressupostos que levaram à anterior decisão favorável. A aceitação deste pedido vincula a câmara municipal na decisão sobre o licenciamento ou na comunicação prévia por mais um ano.
- Fica dispensada a realização de consulta às entidades externas que se tenham pronunciado no âmbito da informação prévia e desde que o pedido de licenciamento ou a comunicação prévia sejam apresentados nos mesmos termos.
- Não podem ser suspensos os procedimentos de licenciamento ou comunicação prévia apresentados com suporte em informação prévia em virtude do início do período de discussão pública dos planos municipais, intermunicipais ou especiais de ordenamento do território ou sua revisão.
Pode consultar a definição dos vários tipos de obra no artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Formulário:
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Obras de urbanização/trabalhos de remodelação de terrenos inacabados – licença especial para conclusão:
O que é?
Quando as obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia tenham atingido um estado avançado de execução, mas a respetiva licença ou comunicação prévia tenha caducado, pode ser requerida a concessão de licença especial para a sua conclusão (de acordo com o artigo 88.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação).
Formulário:
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Operação de loteamento - comunicação prévia
O que é?
A operação de loteamento consiste na constituição de um ou mais lotes, destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e resultantes da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento.
As operações de loteamento só podem realizar-se em áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território.
As operações de loteamento estão sujeitas a comunicação prévia sempre que tenham sido precedidas de uma informação prévia favorável e desde que a operação seja realizada nos exatos termos em que esta foi apreciada. Para tal, a decisão proferida no âmbito da informação prévia deve contemplar especificamente os seguintes aspetos, em função dos elementos pretendidos e apresentados:
- Volumetria, alinhamento, cércea (altura da fachada) e implantação da edificação e dos muros de vedação;
- Projeto de arquitetura e memória descritiva;
- Programa de utilização das edificações, incluindo a área total de construção a afetar aos diversos usos e o número de fogos e outras unidades de utilização, com identificação das unidades acessórias, técnicas e de serviço;
- Infraestruturas locais e ligação às infraestruturas gerais;
- Estimativa de encargos urbanísticos devidos;
- Áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias.
A comunicação prévia de operação de loteamento deve ser apresentada no prazo máximo de um ano após decisão favorável do pedido de informação prévia (a contar da data da respetiva notificação de despacho). Decorrido este período, poderá ser requerida declaração de que se mantêm os pressupostos que levaram à anterior decisão favorável. A aceitação deste pedido vincula a câmara municipal na comunicação prévia de operação de loteamento por mais um ano.
Quando, na sequência da operação loteamento for exigida a apresentação de comunicação prévia de obras de urbanização, a mesma deve ser entregue no prazo máximo de um ano após receção da comunicação prévia de operação de loteamento.
As operações de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, de acordo com os parâmetros definidos em plano municipal de ordenamento do território.
As cedências para implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas, tais como arruamentos viários e pedonais ou estacionamento público, são devidas nas operações de loteamento. Quando na área abrangida pela operação de loteamento, não se verifique a necessidade de criação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva ou outras infraestruturas, o proprietário deve obrigatoriamente proceder ao pagamento de uma compensação urbanística ao município. As cedências e compensações urbanísticas são determinadas de acordo com os parâmetros definidos no Plano Diretor Municipal de Alcochete, sendo o cálculo das últimas efetuado conforme estabelecido no Regulamento de Taxas do Município de Alcochete.
Formulário:
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Operação de loteamento – licenciamento
O que é?
A operação de loteamento consiste na constituição de um ou mais lotes, destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e resultantes da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento.
As operações de loteamento só podem realizar-se em áreas situadas dentro do perímetro urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada em plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território e estão sujeitas a licenciamento.
Quando, na sequência de licenciamento de operação de loteamento for exigida a apresentação de comunicação prévia de obras de urbanização, a mesma deve ser entregue no prazo máximo de um ano após notificação do deferimento do referido licenciamento.
Após o deferimento de operação de loteamento que não exija a realização de obras de urbanização, deve, para finalização do processo, proceder ao pagamento das taxas e requerer a emissão do respetivo alvará, no prazo máximo de um ano. Este prazo pode ser prorrogado uma única vez, pelo período máximo de um ano, devendo o respetivo pedido ser apresentado antes do termo do prazo inicial.
As operações de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, de acordo com os parâmetros definidos em plano municipal de ordenamento do território.
As cedências para implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas, tais como arruamentos viários e pedonais ou estacionamento público, são devidas nas operações de loteamento. Quando na área abrangida pela operação de loteamento, não se verifique a necessidade de criação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva ou outras infraestruturas, o proprietário deve obrigatoriamente proceder ao pagamento de uma compensação urbanística ao município. As cedências e compensações urbanísticas são determinadas de acordo com os parâmetros definidos no Plano Diretor Municipal de Alcochete, sendo o cálculo das últimas efetuado conforme estabelecido no Regulamento de Taxas do Município de Alcochete.
Formulário:
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Trabalhos de remodelação de terrenos – comunicação prévia
O que é?
Os trabalhos de remodelação de terrenos são operações urbanísticas que implicam a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.
Os trabalhos de remodelação de terrenos estão sujeitos a comunicação prévia quando realizados em área abrangida por operação de loteamento.
Formulário:
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Trabalhos de remodelação de terrenos – licenciamento
O que é?
Os trabalhos de remodelação de terrenos são operações urbanísticas que implicam a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.
Os trabalhos de remodelação de terrenos estão sujeitos a licenciamento, quando realizados em área não abrangida por operação de loteamento.
Formulário:
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Obras de Urbanização – comunicação prévia
O que é?
As obras de urbanização são obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, nomeadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás, telecomunicações e ainda espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva.
A comunicação prévia é aplicável a obras de urbanização realizadas em área abrangida por operação de loteamento.
A comunicação prévia de obras de urbanização deve ser apresentada no prazo máximo de um ano após:
- Notificação do deferimento do licenciamento da operação de loteamento;
- Data da correta instrução da comunicação prévia da operação de loteamento e pagamento das respetivas taxas.
Os projetos a apresentar no âmbito das obras de urbanização diferem em função da natureza das mesmas e são nomeadamente os seguintes:
- Projeto das infraestruturas viárias e respetivo projeto de sinalização (vertical, horizontal, luminosa e informativa) e dispositivos de segurança
- Projeto de redes de abastecimento de águas
- Projeto de esgotos e drenagem
- Projeto de gás (com respetiva ligação à rede de distribuição do Sistema Nacional de Gás Natural)
- Projeto de eletricidade
- Projeto de telecomunicações
- Projeto de espaços exteriores
No caso de obras de urbanização precedidas de licenciamento de operação de loteamento, é emitido para ambas um único alvará (documento que permite a realização das obras). O referido alvará deve ser solicitado no prazo de um ano após a correta instrução da comunicação prévia das obras de urbanização e pagamento das respetivas taxas. Este prazo pode ser prorrogado uma única vez, pelo máximo de um ano, devendo o respetivo pedido ser apresentado antes do termo do período inicial.
Uma vez levantado o alvará, a obra pode ser iniciada (após comunicação à câmara) e deve estar concluída até ao termo do prazo previsto no alvará (passível das prorrogações previstas no artigo 53.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Nas obras de urbanização é obrigatória a prestação de caução a favor da câmara municipal, devendo o valor da mesma ser igual ao constante nos orçamentos para execução das obras.
Formulário:
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Obras de Urbanização – licenciamento
O que é?
As obras de urbanização são obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, nomeadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás, telecomunicações e ainda espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva.
As obras de urbanização estão sujeitas a licenciamento quando realizadas em área não abrangida por operação de loteamento.
Os projetos a apresentar no âmbito das obras de urbanização diferem em função da natureza das mesmas e são nomeadamente os seguintes:
- Projeto das infraestruturas viárias e respetivo projeto de sinalização (vertical, horizontal, luminosa e informativa) e dispositivos de segurança
- Projeto de redes de abastecimento de águas
- Projeto de esgotos e drenagem
- Projeto de gás (com respetiva ligação à rede de distribuição do Sistema Nacional de Gás Natural)
- Projeto de eletricidade
- Projeto de telecomunicações
- Projeto de espaços exteriores
Após deferimento do pedido de licenciamento, dispõe de um ano para efetuar o pagamento das taxas devidas e solicitar a emissão do alvará (documento que permite a realização das obras), podendo este prazo ser prorrogado uma única vez, pelo período máximo de um ano, devendo o respetivo pedido ser apresentado antes do termo do período inicial.
Uma vez levantado o alvará, a obra pode ser iniciada (após comunicação à câmara) e deve estar concluída até ao termo do prazo previsto no alvará (passível das prorrogações previstas no artigo 53.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Nas obras de urbanização é obrigatória a prestação de caução a favor da câmara municipal, devendo o valor da mesma ser igual ao constante nos orçamentos para execução das obras.
Formulário:
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Obras de Urbanização – receção provisória e definitiva
O que é?
A câmara municipal deve deliberar sobre a receção provisória e definitiva das obras de urbanização após a respetiva conclusão.
A receção provisória das obras de urbanização deve ser solicitada após conclusão das mesmas.
Com a receção provisória das obras de urbanização inicia-se o prazo de garantia, cuja duração é de cinco anos. Findo este período, pode solicitar a receção definitiva das mencionadas obras.
Pode consultar informação adicional sobre a receção provisória e definitiva das obras de urbanização no Código dos Contratos Públicos (artigos 394.º e seguintes)
Formulário: