A comunicação prévia é aplicável à realização de obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração de imóveis.
Sempre que seja obrigatória a realização de consultas a entidades externas, a comunicação prévia pode ser apresentada nas seguintes situações:
- Quando as consultas a entidades externas tenham sido efetuadas no âmbito de um pedido de informação prévia válido;
- Quando as consultas a entidades externas tenham sido efetuadas no âmbito de aprovação de planos de pormenor ou de operações de loteamento urbano;
- Quando o interessado instruir a comunicação prévia com as consultas por ele promovidas (neste caso os pareceres devem ter sido emitidos há menos de dois anos).
Na comunicação prévia é obrigatória a apresentação conjunta dos projetos de arquitetura, de especialidades, dos pareceres emitidos pelas entidades externas (ou comprovativo da ausência de resposta no prazo legal) e dos documentos necessários para realização da obra (tais como, documentos do empreiteiro, diretor técnico de obra e diretor de fiscalização).
As obras podem iniciar-se após a correta instrução da comunicação prévia e desde que efetuado o pagamento das taxas devidas pela operação urbanística. Constituem título da comunicação prévia os documentos comprovativos da correspondente apresentação na câmara municipal e do pagamento das taxas aplicáveis.
As obras devem estar concluídas até ao termo do prazo previsto na comunicação prévia (passível das prorrogações previstas no artigo 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Pode consultar a definição dos vários tipos de obra no artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Pode, nos casos em que a obra está sujeita a comunicação prévia, optar pelo regime de licenciamento. Para o efeito, deverá assinalar essa opção no pedido inicial.
A câmara municipal deve inviabilizar a execução das obras objeto de comunicação prévia e promover as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística nos seguintes casos:
- Quando verifique o incumprimento das normas e condicionantes legais e regulamentares;
- Quando as obras não tenham sido precedidas de pronúncia das entidades externas competentes, obrigatória nos termos da lei, ou não se conformem com os pareceres emitidos no âmbito das mesmas.
O dever de fiscalização das obras objeto de comunicação prévia caduca no prazo de dez anos, após emissão do título da comunicação prévia.