As instalações de armazenamento de produtos de petróleo e os postos de abastecimento de combustíveis que não efetuam o enchimento de taras ou de veículos-cisterna e que, em virtude da respetiva complexidade e perigosidade, se enquadram na classe A estão sujeitas a licenciamento simplificado.
O que são Instalações de classe A:
Classe A1:
- Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C, com capacidade igual ou superior a 4,5 m3 e inferior a 22,2 m3;
- Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3;
- Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3;
- Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo com capacidade igual ou superior a 10 m3.
Classe A2:
- Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C com capacidade igual ou superior a 22,2 m3 e inferior a 50 m3;
- Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 200 m3;
- Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 200 m3.
Classe A3:
- Parques e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade igual ou superior a 0,52 m3.
As instalações de classe A ficam apenas sujeitas a vistoria final realizada pela entidade licenciadora, que emite a respetiva licença de exploração, sendo a mesma suficiente para o exercício da atividade.
A instalação, construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e exploração das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis podem implicar a realização de obras sujeitas a controlo prévio, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Nestes casos, o alvará de autorização de utilização, emitido na sequência da entrega do pedido de autorização de utilização após obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, constitui título bastante de exploração das instalações cujo controlo prévio é da competência das câmaras municipais.
Para além das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis sujeitas a licenciamento simplificado (nos termos do E Decreto-Lei n.º 267/2002, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 217/2012), existem outras que, em virtude da respetiva complexidade e perigosidade, podem ser, ou não, sujeitas a licenciamento