Câmara submete a discussão pública projectos regulamentos devido a licenciamento zero
Estes projectos regulamentos surgem no âmbito do licenciamento zero que tem como objectivo a simplificação do regime de exercício de diversas actividades económicas, de forma a reduzir os encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, através da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para actividades específicas, substuituindo-os por um reforço da fiscalização sucessiva e dos mecanismos de responsabilização efectiva dos promotores. Esta iniciativa tem ainda como objectivo a desmaterialização de procedimentos administrativos e a modernização da forma de relacionamento da Administração com os Cidadãos.
Assim, com o intuito de concretizar os objectivos do “Licenciamento Zero” simplificaram-se e eliminaram-se licenciamentos habitualmente associados às actividades económicas sujeitas ao regime e fundamentais ao seu exercício, tais como os relativos à utilização privativa do domínio público municipal para determinados fins e à afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, em determinados casos relacionados com a atividade do estabelecimento, sem prejuízo das regras sobre ocupação do domínio público, bem como a proibição de sujeição a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo do horário de funcionamento dos estabelecimentos e do respetivo mapa.
Foi também eliminado o regime de licenciamento de exercício de outras atividades económicas, para as quais não se mostra necessário um regime de controlo prévio, tais como a venda de bilhetes para espetáculos públicos em estabelecimentos comerciais e o exercício da atividade de realização de leilões em lugares públicos.
Foram também realizadas alterações ao regime legal da venda ambulante, retirando do seu âmbito de aplicação a confecção de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis de forma tradicional em veículos automóveis ou reboques, bem como no regime da instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, designadamente no que respeita à validade limitada do controlo exercido sobre aqueles recintos, eliminando-se, ainda, a exigência de apresentação de fotocópia autenticada dos documentos que acompanham o requerimento para a emissão da licença de utilização.
Por outro lado, foram também introduzidas alterações ao regime do alojamento local, destacando-se a eliminação do caráter de permissão administrativa deste procedimento e a realização da mera comunicação prévia de alojamento local através do Balcão do Empreendedor.
No exercício da responsabilidade e competência que a lei comete à Câmara Municipal nos termos previstos no artigo 241º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do nº 2 do artigo 53º e alínea a) do nº 6 do artigo 64º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, e visando a adaptação dos critérios e dos procedimentos resultantes das referidas alterações legislativas à realidade do comércio local, à defesa dos interesses dos consumidores e à salvaguarda da qualidade de vida dos munícipes, foi determinada a elaboração dos projetos dos seguintes regulamentos municipais:
Regulamento Municipal do Regime de Ocupação do Espaço Público e de Afixação e Inscrição de Publicidade
Regulamento Municipal do Regime de Exercício de Atividades previstas no Decretos-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro
Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais
Regulamento Municipal de Instalação e Funcionamento de Recintos de Espetáculos e Divertimentos Públicos
Regulamento Municipal do Exercício de Venda Ambulante
Regulamento Municipal sobre a instalação, exploração e funcionamento dos Estabelecimentos de Alojamento Local
A Câmara Municipal deverá submeter os referidos projectos de regulamento a apreciação pública, para recolha de sugestões, nos termos e para efeitos do disposto no Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias contados a partir da data de publicação dos projetos de regulamento na II Série do Diário da República.