Recinto para espetáculos
Recinto para espetáculos e divertimentos públicos - itinerante/improvisado/diversão provisória
o que é?
Processo pelo qual a Câmara Municipal emite, mediante requerimento do interessado, uma licença de funcionamento para os seguintes tipos de recinto:
- Itinerante: os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis e que, pelos seus aspetos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:
- Circos ambulantes;
- Praças de touros ambulantes;
- Pavilhões de diversão;
- Carrocéis;
- Pistas de carros de diversão;
- Outros divertimentos mecanizados.
- Improvisado: os que tem características construtivas ou adaptações precárias, montados temporariamente para um espetáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:
- Tendas;
- Barracões e espaços similares;
- Palanques;
- Estrados e palcos;
- Bancadas provisórias.
- Diversão provisória: os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espetáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente:
- Estádios e pavilhões desportivos quando utilizados para espetáculos de natureza artística ou outra;
- Garagens;
- Armazéns;
- Estabelecimentos de restauração e de bebidas.
Os recintos itinerantes não podem envolver a realização de obras de construção civil nem implicar a alteração irreversível da topografia local.
Os recintos improvisados não podem envolver a realização de obras de construção civil nem de operações que impliquem a instalação de estruturas permanentes ou a alteração irreversível da topografia local.
É obrigatória a afixação, em local visível pelo público, do certificado de inspeção em vigor e termo de responsabilidade, se aplicável.
O promotor é obrigado a manter, em local visível pelo público, a respetiva licença de funcionamento.
O promotor de diversão deve assegurar, as medidas necessárias à manutenção da ordem e segurança no respetivo recinto, devendo ainda informar a força policial competente na zona onde se situe o recinto da atividade da realização da mesma e dos respetivos períodos de funcionamento e duração, com a antecedência adequada, tendo em vista a necessidade de articulação para manutenção da ordem pública.
A implementação de recinto poderá também contemplar os seguintes licenciamentos:
- Ocupação de espaço público: no caso de pretender ocupar determinado local no espaço público ou afetado ao domínio público municipal, nomeadamente, passeios, ruas, avenidas, jardins, praças e demais lugares públicos, através da instalação de determinadas estruturas de apoio.
- Atividade ruidosa: atividade que produz ruído nocivo ou incomodativo, no âmbito da realização de um evento, festividade ou divertimento público, para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local onde decorre a ocupação – com duração antecipadamente limitada no tempo, mesmo que durante esse intervalo de tempo não se façam sentir de forma contínua.
- As atividades ruidosas que se realizem na proximidade de edifícios de habitação (aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas), escolas (durante o respetivo horário de funcionamento), hospitais ou estabelecimentos similares (em qualquer horário) carecem de Licença Especial de Ruído (alínea b) do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro);
- Publicidade: afixação, inscrição ou colocação de mensagens publicitárias de natureza comercial em bens ou espaços afetos ao domínio público ou deles visíveis, ex: telas, ”beach flags”, bandeirolas.
O prazo para requerer esta licença é de 10 dias úteis.
Formulário: